novorumo
Projeto Novo
Rumo
Conectando Apenados e Familiares aos Seus Direitos
Direitos Humanos
Empoderamento
Por um sistema prisional justo.
APRESENTAÇÃO
novorumo
O Projeto Novo Rumo, promovido por alunos do Curso de Direito da Universidade Unime - Lauro de Freitas, tem como propósito reconstruir trajetórias de cidadania e informar indíviduos submetidos a medidas de restrição de liberdade e penas alternativas dos seus direitos.
A pessoa sujeita a condenação tem a responsabilidade de cumprir sua pena conforme as condições estabelecidas na sentença. Contudo, mesmo durante o cumprimento da pena, o indivíduo mantém direitos, especialmente aqueles inerentes à sua condição de pessoa, tais como direito à vida, à saúde e à dignidade.
Esta plataforma tem como objetivo orientá-lo sobre seus direitos, deveres e garantias. Qualquer dúvida pode ser esclarecida junto ao Juiz encarregado da execução penal, ao Promotor de Justiça ou ao Defensor Público que realiza inspeções ou atendimentos em sua unidade prisional.
Apenados ou presos provisórios?
Apenado
O apenado é o indivíduo que já recebeu uma sentença penal. Portanto, já tem uma decisão condenatória contra a qual não há mais possibilidade de recursos, ou seja, a decisão tornou-se final.
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Preso Provisório
O preso provisório é aquele que ainda não possui uma condenação definitiva, mas está detido devido a flagrante, prisão temporária ou preventiva. Na unidade prisional, o detido provisório deve sempre ser alojado em celas distintas daqueles já condenados definitivamente.
Direito à Assistência Material
No que tange à assistência material, a Lei de Execução Penal estabelece que o preso tem direito a condições que resguardem sua saúde e bem-estar. Isso envolve a garantia de alimentação adequada, assistência médica e sanitária, assegurando que o ambiente prisional não comprometa a dignidade do indivíduo.
Esse direito não está sendo respeitado? SAIBA AQUI como se posicionar pelos seus direitos.
Os direitos dos presos, especialmente quanto à assistência material, são respaldados por legislação específica no Brasil. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. Complementarmente, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), em seu artigo 10, reforça o compromisso do Estado em fornecer assistência material aos detentos, garantindo condições mínimas de higiene, saúde e alimentação durante o cumprimento da pena.
Direito de Assistência à Saúde
A assistência à saúde dos detentos é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei de Execução Penal. Essa assistência abrange atendimento médico, farmacêutico e odontológico, além de exames periódicos e ações preventivas. As condições adequadas de saúde no sistema prisional são essenciais para preservar a dignidade dos detentos, promover o bem-estar físico e mental, e contribuir para a humanização do ambiente carcerário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição, é dever do Estado garantir a todos o direito à saúde. No âmbito prisional, a Lei de Execução Penal, especialmente no artigo 14, estabelece que o Estado deve prover assistência médica, farmacêutica e odontológica aos detentos, incluindo exames periódicos e ações de prevenção de doenças.
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Direito à Assistência Jurídica
A importância da assistência jurídica no contexto prisional é crucial, pois proporciona aos detentos o acesso aos seus direitos fundamentais, assegurando uma defesa justa e equitativa. Os presos têm direito à orientação jurídica desde o momento da prisão, a fim de garantir o devido processo legal, preservando sua dignidade e contribuindo para a construção de um sistema prisional mais justo e respeitoso.
A garantia da assistência jurídica aos detentos encontra respaldo legal na Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
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Direito à Assistência Educacional
A importância da assistência educacional no ambiente prisional é fundamental para promover a ressocialização e a reintegração dos detentos à sociedade. Os presos têm o direito à educação básica, profissionalizante e superior, visando seu desenvolvimento intelectual e aquisição de habilidades para facilitar sua reinserção. Essa iniciativa contribui não apenas para a transformação individual, mas também para a redução da reincidência criminal e a construção de um sistema prisional mais eficaz e humanizado.
A garantia da assistência educacional aos detentos está legalmente respaldada na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que, em seu artigo 17, estabelece que ao preso e ao internado serão asseguradas as condições para o exercício do direito à educação.
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Direito à Assistência Religiosa
A assistência religiosa desempenha um papel significativo no contexto prisional, proporcionando aos detentos a vivência de suas crenças e o fortalecimento espiritual. Os presos têm direito à liberdade de culto, incluindo a participação em atividades religiosas, recebimento de orientação espiritual e acesso a materiais religiosos. Essa assistência contribui para o bem-estar emocional dos detentos, favorece a ressocialização e promove a tolerância religiosa no ambiente prisional.
A garantia da assistência religiosa aos detentos está prevista na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que, em seu artigo 24, assegura o direito à assistência religiosa aos presos, permitindo-lhes a prática de culto e a orientação espiritual.
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Direito à Assistência Social
A assistência social no ambiente prisional desempenha um papel essencial na promoção do bem-estar e na reintegração dos detentos. Os presos têm direito a serviços e programas que visem a assistência material, psicológica e educacional, contribuindo para a ressocialização e redução da reincidência. Essa abordagem holística busca não apenas atender às necessidades imediatas, mas também criar condições favoráveis para uma reintegração bem-sucedida na sociedade após o cumprimento da pena.
A garantia da assistência social aos detentos encontra respaldo legal na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que, em seu artigo 10, estabelece que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, com o objetivo de prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
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O que é o auxílio-reclusão? É um benefício previdenciário, ou seja, um valor pago pela Previdência Social exclusivamente aos dependentes (esposa, companheira e filhos) da pessoa recolhida à prisão, desde que obedecidos certos requisitos previstos em lei.
Direito à Auxílio Reclusão
Quem tem direito a esse auxílio-reclusão? Se você está preso(a) e, por ocasião de sua prisão, trabalhava com vínculo empregatício (com carteira assinada) ou contribuía como autônomo(a) para o INSS, provavelmente sua família terá direito a esse valor.
Além disso, se você for trabalhador (a) rural a prova desta condição pode ser feita, por exemplo, por meio do registro na associação ou sindicato de trabalhadores rurais e testemunhas.
Agora, atenção: o auxílio-reclusão é uma forma de proteção à sua família/dependentes, por meio do pagamento de um valor mensal que possa ajudar a suprir financeiramente suas necessidades. Se você, mesmo preso(a), estiver recebendo seu salário pela empresa ou estiver recebendo outros benefícios da Previdência Social como auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, não terá direito ao pagamento do auxílio-reclusão. Outra coisa importante: a Constituição Federal (lei maior do nosso País) diz que o auxílio-reclusão é para a pessoa presa de baixa renda.
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Direito a Visitas
O direito a visitas desempenha um papel crucial no contexto prisional, pois fortalece os laços familiares e contribui para a manutenção do vínculo afetivo entre os detentos e seus entes queridos. Os presos têm o direito de receber visitas regulares de familiares, amigos e parceiros, promovendo o apoio emocional e social durante o período de reclusão.
Essa interação não apenas ameniza o impacto psicológico do encarceramento, mas também se alinha aos princípios de ressocialização, favorecendo uma reintegração mais bem-sucedida à sociedade após o cumprimento da pena.
A garantia do direito a visitas para os detentos está prevista na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), especificamente no artigo 41, que estabelece o direito de o preso receber a visita de seus familiares, em dias determinados.
VISITA ÍNTIMA O preso poderá receber visita íntima de seu companheira(o) ou cônjuge em dias determinados e em local reservado, desde que tal pessoa esteja devidamente registrada e autorizada pela área de segurança e disciplina.
A suspensão dessas visitas poderá ocorrer quando houver problemas de ordem moral ou se colocar em risco a segurança do estabelecimento e disciplina dos presos.
Como denunciar violações
Se os direitos dos apenados estiverem sendo desrespeitados pela unidade prisional, existem meios pelos quais os familiares e amigos dos apenados podem denunciar e buscar apoio. Aqui estão algumas orientações:
acesse o site aqui, Ligue 129 ou 0800 071 3121
Entre em contato com a Defensoria Pública do Estado da Bahia
Siga as orientações e formalize as denúncias.
Mande uma mensagem whatsapp para ESCRITÓRIO SOCIAL DO CNJ BAHIA
Agende visita presencial (071) 3116-5466 e formalize sua denúncia
Mande um e-mail com a denúncia para ouvidoria@seap.ba.gov.br ou ligue para (71) 3118-7405
As instituições prisionais da Bahia são supervisionadas pela Ouvidoria da SEAP-BA.
Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC)
Disque 100 ou envie WhatsApp para (61) 99611-0100.